Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 2.º - Definições



       Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
       a) «Alteração substancial», a alteração à unidade de produção para autoconsumo (UPAC) que envolve a alteração das seguintes características principais da instalação: a tecnologia de produção ou fonte de energia primária utilizada, e no caso de centros eletroprodutores hidroelétricos o número de turbinas e geradores;
       b) «Armazenamento de energia», a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção através da sua conversão numa outra forma de energia, designadamente química, potencial ou cinética;
       c) «Autoconsumo», o consumo assegurado por energia elétrica produzida por UPAC e realizado por um ou mais autoconsumidores de energia renovável;
       d) «Autoconsumidor», aquele que se dedica ao autoconsumo de energia renovável;
       e) «Autoconsumidor individual», um consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio nas suas instalações situadas no território da RAM, que pode armazenar ou vender a eletricidade excedentária com origem renovável de produção própria, desde que, para os autoconsumidores de energia renovável não domésticos, essas atividades não constituam a sua principal atividade comercial ou profissional;
       f) «Autoconsumidores coletivos», um grupo de pelo menos dois autoconsumidores organizados, nos termos do artigo 10.º;
       g) «Baixa tensão» ou «BT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
       h) «Comercializador», a entidade autorizada a exercer a atividade de comercialização de energia elétrica com obrigações de serviço universal na RAM;
       i) «Comunidade de energia renovável» ou «CER», uma pessoa coletiva constituída nos termos do presente decreto legislativo regional, com ou sem fins lucrativos, com base numa adesão aberta e voluntária dos seus membros, sócios ou acionistas, os quais podem ser pessoas singulares ou coletivas, de natureza pública ou privada, incluindo, nomeadamente, pequenas e médias empresas ou autarquias locais, que sejam autónomas dos seus membros ou sócios, mas por eles efetivamente controladas, desde que, cumulativamente:
       i) Os membros ou participantes estejam localizados na proximidade dos projetos de energia renovável ou desenvolvam atividades relacionadas com os projetos de energia renovável da respetiva comunidade de energia;
       ii) Os referidos projetos sejam detidos e desenvolvidos pela referida pessoa coletiva;
       iii) A pessoa coletiva tenha por objetivo principal propiciar aos membros ou às localidades onde opera benefícios ambientais, económicos e sociais em vez de lucros financeiros;
       j) «Contador inteligente», um dispositivo que integra um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização, controlo e ação, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;
       k) «Contrato de aquisição de eletricidade renovável», um contrato por força do qual uma pessoa singular ou coletiva se compromete a adquirir eletricidade renovável diretamente a um produtor;
       l) «Energia armazenada», a energia elétrica acumulada em dispositivos de armazenamento de energia, incluindo em veículos elétricos quando estejam instalados postos de carregamento bidirecionais associados à instalação elétrica de utilização (IU);
       m) «Entidade instaladora», a entidade habilitada por alvará ou certificado emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, para a execução de instalações de produção de eletricidade ou o técnico responsável pela execução, a título individual, de instalações;
       n) «Entidade gestora do autoconsumo coletivo» ou «EGAC», a pessoa, singular ou coletiva, designada pelos autoconsumidores coletivos, encarregada da prática dos atos referidos no n.º 3 do artigo 10.º;
       o) «Entidade inspetora», a entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular acreditada para efetuar, nos termos do presente diploma, as inspeções prévias à emissão dos certificados de exploração, as inspeções periódicas e as inspeções em sequência de alterações;
       p) «Energia excedente da produção para autoconsumo», a energia produzida e não consumida ou armazenada, em cada período de 15 minutos;
       q) «Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», a energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia osmótica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás;
       r) «Garantias de origem», um documento eletrónico que prova ao consumidor final que uma dada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis;
       s) «Gestor do SEPM», a entidade gestora do Sistema Elétrico de Serviço Público da RAM (SEPM), nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro;
       t) «Hibridização», a adição a UPAC, com licença de produção, registo prévio ou comunicação prévia, de novas unidades de produção que utilizem diversa fonte primária de energia renovável, sem alterar a capacidade de injeção da UPAC preexistente;
       u) «Híbrido», a UPAC que, no procedimento de controlo prévio, apresenta em simultâneo mais do que uma unidade de produção que utiliza diversas fontes primárias de energia renováveis;
       v) «Instalação elétrica», o conjunto dos equipamentos elétricos utilizados na produção, no transporte, na conversão, na distribuição e na utilização da energia elétrica, incluindo as fontes de energia, bem como as baterias, os condensadores e todas as outras fontes de armazenamento de energia elétrica;
       w) «Instalação de armazenamento», uma instalação de acumulação de energia elétrica, associada a uma UPAC, ligada diretamente ou através de uma rede interna, destinada exclusivamente a armazenar a energia elétrica produzida nessa unidade para posterior autoconsumo ou, quando aplicável, injeção de excedentes na RESPM;
       x) «Média Tensão» ou «MT», a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
       y) «IU», uma instalação elétrica de utilização associada ou não a um contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com o comercializador;
       z) «Linha direta para autoconsumo», a linha, aérea ou subterrânea, de serviço particular do autoconsumidor, que procede à ligação, para transmissão de energia elétrica, entre a UPAC e a(s) IU(s) associada(s);
       aa) «Operador da RESPM», a entidade autorizada para exercer a atividade de transporte em alta e média tensão e ou de distribuição de eletricidade, em média e baixa tensão na RAM;
       bb) «Posto de transformação», uma instalação onde se procede à transformação da energia elétrica de média tensão para baixa tensão, composta por um ou mais transformadores, cujo secundário é de baixa tensão;
       cc) «Portal», a plataforma eletrónica, acessível através do portal da administração regional, na qual são apresentados, processados e comunicados os pedidos de registo, licenciamento e demais procedimentos previstos no presente diploma, para a gestão e controlo prévio da atividade do autoconsumo e das comunidades de energia renovável e que contém o cadastro das UPAC existentes;
       dd) «Potência instalada», a potência ativa e aparente, em kW e kVA, dos equipamentos de produção de eletricidade, considerando-se, no caso de centros eletroprodutores solares, a potência nominal de saída dos inversores em kW e kVA e respetivos inversores, fixada no procedimento de controlo prévio;
       ee) «Potência de ligação», a potência máxima autorizada de injeção na rede fixada no procedimento de controlo prévio;
       ff) «Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira» ou «RESPM», o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de energia elétrica na RAM, que integram, designadamente, a Rede de Transporte de Energia Elétrica (RT), a Rede de Distribuição de Energia Elétrica em Média Tensão (RD-MT) e a Rede de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão (RD-BT);
       gg) «Rede interna», a rede de serviço particular instalada dentro de espaço confinado e com contiguidade geográfica, composta por um conjunto de linhas interconectadas e demais instalações elétricas auxiliares destinadas à veiculação da energia oriunda de uma ou mais UPAC para uma ou mais IU associadas ao autoconsumo, podendo ter uma interligação elétrica com a RESPM;
       hh) «Rede de Transporte e Distribuição» ou «RTD», a rede de transporte e distribuição de energia elétrica em alta, média e baixa tensão;
       ii) «Unidade de produção para autoconsumo» ou «UPAC», uma ou mais unidades de produção que tem como fonte primária a energia renovável, incluindo ou não instalações de armazenamento de energia, associada(s) a uma ou várias IU, destinada primordialmente à satisfação de necessidades próprias de abastecimento de energia elétrica, que sejam instaladas nessa(s) IU e ou na proximidade da(s) IU que abastecem, podendo ser propriedade de e ou geridas por terceiro(s).

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.