Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE

----------

Artigo 3.º - Requisito para acesso à atividade



       1 - Podem proceder à atividade de autoconsumo, através de uma UPAC, independentemente do nível de tensão das instalações de consumo:

       a) Os autoconsumidores individuais;
       b) Os autoconsumidores coletivos, organizados em condomínios de edifícios em regime de propriedade horizontal ou não, ou um grupo de autoconsumidores situados no mesmo edifício ou zona de apartamentos ou de moradias, em relação de vizinhança próxima, unidades industriais, comerciais ou agrícolas, e demais infraestruturas localizadas numa área delimitada, que disponham de UPAC;
       c) As CER.

       2 - Não é permitida a ligação de uma UPAC, no mesmo ponto de consumo, a unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida, salvo se as mesmas possuírem um sistema de contagem de energia injetada na rede que permita diferenciar a energia produzida pela UPAC da energia produzida pelas unidades de produção de eletricidade abrangidas por regimes de remuneração garantida.

Início de Vigência: 12-05-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 90/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.