Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE

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Artigo 15.º - Direitos do autoconsumidor



       Constituem, nos termos do presente diploma, direitos do autoconsumidor:
       a) Instalar uma ou mais UPAC associada à IU, para produzir eletricidade para consumo próprio, recorrendo a uma qualquer fonte de energia renovável e respetivas tecnologias de produção associadas;
       b) Estabelecer e operar linhas diretas quando não exista acesso à rede pública e estabelecer e operar redes internas, para ligação da UPAC à IU;
       c) Consumir, na(s) IU(s) associada(s) à(s) UPAC(s), a eletricidade produzida ou armazenada em instalações próprias e transacionar a produção excedentária de eletricidade com o operador da RESPM;
       d) Operar instalações de armazenamento, associadas à UPAC, sem que estes sejam sujeitos a qualquer duplicação de encargos, incluindo encargos de acesso à rede para a eletricidade armazenada que se circunscreve às suas instalações;
       e) Solicitar a emissão de garantias de origem à Entidade Emissora de Garantias de Origem relativas à eletricidade excedente produzida por UPAC e injetada na rede;
       f) Aceder à informação disponibilizada no portal previsto no n.º 1 do artigo 19.º, na área reservada ao autoconsumidor, para controlo do seu perfil de produção e consumo de energia, bem como para autorização de acesso por terceiros;
       g) Suportar tarifas e encargos proporcionais e não discriminatórios, designadamente, que não excedam os respetivos custos;
       h) Cessar a atividade de autoconsumo, nos termos previstos na lei e, no caso do ACC, em acordos eventualmente celebrados com demais autoconsumidores.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.