Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO I - ACESSO À ATIVIDADE

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Artigo 16.º - Obrigações do autoconsumidor



       Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista no presente diploma, constituem obrigações do autoconsumidor de energia renovável:
       a) Obter o título de controlo prévio, cumprindo com os requisitos constantes do artigo 5.º, de acordo as características da UPAC e da atividade que pretende exercer;
       b) Suportar o custo das alterações da ligação da IU à RESPM, nos termos da regulamentação da ERSE;
       c) Suportar os encargos de ligação da UPAC à RESPM, nos termos da regulamentação da ERSE;
       d) Suportar as tarifas em vigor sempre que haja utilização da RESPM;
       e) Dimensionar a UPAC de forma a cumprir com os requisitos do artigo 7.º do presente diploma;
       f) Prestar à DREN todas as informações e dados técnicos, designadamente os dados relativos à eletricidade produzida por UPAC que lhe sejam solicitados;
       g) Permitir e facilitar o acesso às UPAC por parte do pessoal técnico da entidade referida na alínea anterior, do comercializador e operador de rede na RAM, no âmbito e para o exercício das respetivas atribuições, competências, ou direitos consagrados contratualmente;
       h) Para as UPAC sujeitas a controlo prévio, nos termos previstos no artigo 5.º, celebrar um seguro de responsabilidade civil, para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros, em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC, nos termos previstos no artigo 38.º;
       i) Assegurar que os equipamentos de produção instalados se encontram certificados;
       j) Cessada a atividade, adotar os procedimentos necessários para a desativação e remoção da UPAC e demais instalações auxiliares, quando existam.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.