Diário da República nº 90 Série I de 11/05/2026

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Decreto Legislativo Regional nº 9/2026/M de 11-05-2026


CAPÍTULO II - PRODUÇÃO PARA AUTOCONSUMO

SECÇÃO II - EQUIPAMENTOS E CONTAGEM

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Artigo 31.º - Inspeção prévia à entrada em funcionamento



       As UPAC com potência instalada superior a 6,9 kW estão sujeitas a inspeção prévia à sua entrada em funcionamento, as quais são realizadas por Entidades Inspetoras de Instalações Elétricas, para efeitos de:
       a) Verificação dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis à UPAC, nomeadamente na proteção de pessoas, de bens, equipamentos e da qualidade da estrutura de suporte da UPAC;
       b) Verificação do cumprimento do Regulamento da Rede de Transporte e Distribuição da RAM.

Início de Vigência: 12-05-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.