Diário da República nº 99 Série I de 22/05/2026

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Decreto-Lei nº 99/2026 de 22-05-2026

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Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto



       Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 9.º-C, 10.º, 12.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - As atividades referidas no n.º 1 podem ser realizadas através do recurso a sítios na Internet e a plataformas eletrónicas que facilitem o aluguer de veículos, desde que os respetivos operadores detenham a permissão administrativa de acesso à atividade emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
       4 - [Anterior n.º 3.]
       5 - [Anterior n.º 4.]

Artigo 3.º - [...]

       1 - O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) e de partilha de veículos (sharing), com ou sem motor, está sujeito a comunicação prévia com prazo ao IMT, I. P., a efetuar através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
       2 - O IMT, I. P., assegura a integração plena dos serviços no Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt.
       3 - No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação prévia referida no n.º 1, o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º
       4 - Caso o IMT, I. P., não se pronuncie em sentido contrário no prazo referido no número anterior, a comunicação prévia habilita o interessado a iniciar e exercer a atividade de aluguer de veículos sem condutor (rent-a-car) e de partilha de veículos (sharing), com ou sem motor, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º
       5 - As notificações relacionadas com os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas.
       6 - Para efeitos do número anterior, os operadores devem indicar um endereço eletrónico válido para a receção das notificações, que serão consideradas legalmente eficazes a partir do momento do envio através da referida plataforma.
       7 - Os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem garantir mecanismos de autenticação segura, permitindo aos cidadãos identificarem-se eletronicamente com o cartão de cidadão e a chave móvel digital (CMD), podendo, também, ser utilizado o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais para a certificação de atributos profissionais, empresariais e públicos.
       8 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, podendo incluir as emitidas pelo cartão de cidadão e pela CMD, ou outras previstas na Lista de Confiança Europeia.
       9 - As taxas e os emolumentos associados às atividades reguladas pelo presente decreto-lei devem ser pagos exclusivamente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, sendo o comprovativo de pagamento emitido por esta plataforma suficiente para efeitos de instrução dos processos administrativos.
       10 - O IMT, I. P., mantém no seu sítio na Internet, acessível através do Portal Único de Serviços Digitais - o gov.pt, uma lista atualizada dos prestadores autorizados a exercer as atividades reguladas pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º - [...]

       1 - [...]
       2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos, detidos em regime de propriedade ou locação financeira, é de:
       a) [...]
       b) [...]
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o seu cumprimento para acederem à atividade, e sempre que lhes seja solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a cessação da atividade, em caso de incumprimento do presente artigo.
       6 - Caso se verifique que o interessado preenche todos os requisitos, à exceção do número mínimo de veículos, deve o IMT, I. P., conceder a permissão administrativa, a título provisório, pelo período de nove meses, sendo esta permissão emitida, a título efetivo, após a demonstração do número mínimo de veículos, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 4 do presente artigo e no artigo 6.º
       7 - [...]
       8 - As entidades autorizadas devem comunicar ao IMT, I. P., toda e qualquer alteração relativa à manutenção dos requisitos de verificação permanente, no prazo máximo de 30 dias úteis após a verificação da alteração.

Artigo 6.º - [...]

       1 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) Pelo menos 10 % dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas de «EURO 6», ou o nível mais elevado que lhe suceda, em matéria de redução de emissões de veículos a motor, nos termos da legislação da União Europeia aplicável.
       2 - [...]
       3 - É proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei, exceto quando a sublocação for realizada por empresa habilitada para o exercício da atividade de rent-a-car.
       4 - Os veículos disponibilizados por empresas de rent-a-car que tenham sido alugados a empresa habilitada para o efeito, não são considerados para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
       5 - [Anterior n.º 4.]
       6 - [Anterior n.º 5.]

Artigo 9.º - [...]

       1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, o contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, devendo existir sempre um exemplar em língua portuguesa.
       2 - [...]
       3 - [...]
       a) A identificação das partes, bem como o número da carta de condução;
       b) [...]
       c) [...]
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) [...]
       d) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem;
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       8 - [...]
       9 - Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível ou de carga da bateria inferior ao existente no momento do levantamento, o locador pode cobrar um valor proporcional, fixado de acordo com os custos incorridos para o abastecimento, nos termos dos números seguintes.
       10 - O valor referido no número anterior é calculado com base nos custos de afetação de recursos humanos e de deslocação do veículo para efeitos de reabastecimento ou carregamento, devendo ser indicado no contrato o respetivo valor máximo.
       11 - O montante referido no número anterior não pode, em caso algum, ultrapassar a média dos custos efetivamente incorridos pelo locador com o reabastecimento ou carregamento elétrico dos veículos.
       12 - Com exceção do disposto no n.º 1, e desde que respeitadas as condições previstas no presente artigo, o contrato pode, igualmente, ser celebrado em suporte eletrónico, sem prejuízo da disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.
       13 - Na situação prevista no número anterior, deve ser disponibilizado ao locatário, no momento da celebração, o contrato em suporte duradouro, que possa ser guardado e consultado mais tarde, em papel ou em formato digital com assinatura digital certificada, devendo existir sempre um exemplar em língua portuguesa.

Artigo 9.º-C - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       4 - O disposto no presente artigo aplica-se aos locadores de rent-a-car quando disponibilizem serviços através de plataforma eletrónica.
       5 - Devem estar acessíveis aos utilizadores, na plataforma eletrónica do prestador de serviços, o livro de reclamações eletrónico, o endereço de correio eletrónico da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) para reclamações, bem como informação sobre os meios de resolução alternativa de litígios existentes e sobre o direito do consumidor a recorrer a processo arbitral para resolução de conflitos de consumo emergentes das relações contratuais reguladas pelo presente decreto-lei.
       6 - Para efeitos do disposto na parte final no número anterior a plataforma eletrónica do prestador de serviços, pode incluir hiperligação para a plataforma criada e regulada pelo Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril.

Artigo 10.º - [...]

       1 - Tratando-se de contratos de adesão com recurso a cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à AMT, a efetuar por via do Balcão do Empreendedor, em data prévia ao início da atividade, ou da adoção de novas cláusulas que consubstanciem restrições aos direitos dos consumidores.
       2 - A AMT pode, no prazo de 20 dias úteis, notificar o locador para corrigir as cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação.
       3 - [...]
       4 - [...]
       5 - [...]
       6 - [...]
       7 - Na apreciação das cláusulas contratuais gerais constantes dos contratos de adesão, a AMT considera igualmente o regime legal de defesa dos consumidores, o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, o regime dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, o regime do comércio eletrónico no mercado interno, bem como o regime relativo ao tratamento de dados pessoais.
       8 - Sem prejuízo do referido no disposto no n.º 2, a AMT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos contratos de adesão.

Artigo 12.º - [...]

       1 - [...]
       2 - A informação prestada no âmbito do serviço de assistência referido no número anterior é facultada em língua portuguesa, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização da informação noutras línguas.
       3 - [Anterior n.º 2.]
       4 - [Anterior n.º 3.]

Artigo 18.º - [...]

       1 - [...]
       2 - [...]
       3 - [...]
       a) [...]
       b) [...]
       c) A falta de dístico que identifique o veículo em sharing, a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º;
       d) [...]
       e) [...]
       f) [...]
       g) [...]
       h) [...]
       i) [...]
       j) [...]
       k) [...]
       l) [...]
       4 - É sancionado com coima de 60 € a 150 €, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 5 do artigo 6.º.»

Início de Vigência: 21-06-2026




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Alterações

Remissões


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.