Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 13.º - Saldos de gerência



       1 - A utilização dos saldos de gerência pelos institutos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
       2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2026 de receitas próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até o último dia útil de fevereiro de 2027 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
       3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa, nomeadamente:

       a) A regularização de encargos orçamentais transitados de anos anteriores;
       b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos que lhe deram origem;
       c) Afetação a outras finalidades de interesse público, devidamente fundamentada.

       4 - Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 29 de dezembro de 2026, através de reposições abatidas nos pagamentos.
       5 - A integração do saldo de gerência, por parte das empresas públicas reclassificadas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, deve ser precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
       6 - No caso dos institutos públicos e dos serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 500 euros.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.