Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 14.º - Fundos de maneio



       1 - Os fundos de maneio podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos que tenham autorização para aprovar a respetiva despesa, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
       2 - Em casos devidamente justificados, a constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número anterior fica sujeita a autorização do membro do Governo da área setorial.
       3 - Os fundos de maneio devem ser repostos até ao dia 29 de dezembro de 2026.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.