Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 26.º - Transferências e apoios para entidades de direito privado



       1 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º e na alínea a) do n.º 12 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no decurso do ano de 2026 não podem ultrapassar os valores globais anteriormente concedidos, acrescidos de 3 %, para a mesma finalidade.
       2 - Para a execução do disposto no artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:

       a) No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da sua finalidade;
       b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2025, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o apoio concedido para a mesma finalidade, nos últimos dois anos económicos.

       3 - O requerimento para análise de legislação específica tem como data limite de entrada no departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, o dia 27 de novembro de 2026.
       4 - Salvo se baseados em candidaturas suportadas total ou parcialmente por financiamento comunitário, os apoios destinados a ser atribuídos no decurso do ano de 2026 caducam automaticamente caso:

       a) O requerimento ou a respetiva candidatura (incluindo a alteração e/ou reprogramação de contratos celebrados no próprio ano ou em anos anteriores) não tenha dado entrada no departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 27 de novembro de 2026, exceto se se tratar de candidatura que esteja suportada total ou parcialmente por financiamento comunitário;
       b) A concessão desses apoios que não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao dia 4 de dezembro de 2026.

       5 - O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos da lei.
       6 - Exceciona-se de portaria de repartição de encargos os apoios concedidos no âmbito do PRAD uma vez que resultam da execução de planos plurianuais legalmente aprovados.
       7 - Os pedidos de parecer prévio ao membro do Governo responsável pela área das finanças são enviados com antecedência mínima de três dias úteis em relação à data de autorização em Conselho do Governo, sob pena de não serem apreciados.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.