Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026


CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL

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Artigo 25.º - Retenções



       1 - Nos termos do artigo 124.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 10 do artigo 36.º do referido diploma, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços da administração pública regional, incluindo os serviços simples, serviços integrados, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de natureza comercial por satisfazer à administração pública regional efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
       2 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor líquido do pagamento a efetuar.
       3 - As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempestivamente, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável efetuam-se nos termos constantes do artigo 12.º do presente diploma.

Início de Vigência: 13-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.