Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026
Diário da República nº 112 Série I de 12/06/2026
Decreto Regulamentar Regional nº 12/2026/M de 12-06-2026
CAPÍTULO II - DISCIPLINA ORÇAMENTAL
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Artigo 30.º - Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, são apurados por:
a) Secretaria Regional, na parte referente aos serviços simples e integrados;
b) Serviço e fundo autónomo;
c) Entidade pública reclassificada, integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais.
2 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se cofinanciados os contratos cujos encargos sejam financiados por fundos europeus, por receitas gerais afetas à Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas.
3 - Ficam dispensados da aplicação do disposto no artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, as despesas com contratos de aquisição de serviços:
a) Classificadas nas rubricas de classificação orçamental: classificadas na rubrica orçamental 02.02.03 - Conservação de bens, 02.02.13 - Deslocações e estadas e 02.02.10 - Transportes;
b) Afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus, por receitas gerais afetas à Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas;
c) De montante igual ou inferior a 7250 euros.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, a compensação, a existir, deve assumir a forma de congelamento adicional de dotações orçamentais.
5 - Para efeitos do disposto na alínea f) e g) do n.º 8 do artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, encontram-se abrangidos todos os contratos de aquisição de serviços necessários à prossecução dos serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, designadamente de aquisição de transportes, de alimentação e de seguros para os formandos.
6 - Ficam ainda dispensados da aplicação do disposto no artigo 64.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M, de 30 de dezembro, com exceção do disposto no n.º 12 daquele normativo, os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira que não estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.