Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026

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Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026


CAPÍTULO III - PREÇOS DAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE

SECÇÃO II - DISPOSITIVOS MÉDICOS E OUTRAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE

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Artigo 20.º - Revisão de preços máximos de dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde



       1 - Os preços máximos dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde podem ser revistos, a título excecional, por motivos de interesse público, por alterações de mercado, incluindo as que resultem do processo de identificação prospetiva de tecnologias de saúde, ou por iniciativa do titular da tecnologia de saúde, por decisão do membro do Governo responsável pela área da saúde.
       2 - Os preços dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde podem ainda ser objeto de redução, a título excecional, fundamentada na regularização do respetivo mercado.
       3 - Os titulares da tecnologia de saúde comunicam anualmente ao INFARMED, I. P., do preço de cada dispositivo médico nos demais países do Espaço Económico Europeu em que se encontre comercializado.

Início de Vigência: 01-07-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.