Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026
Decreto-Lei nº 118/2026 de 17-06-2026
CAPÍTULO V - DISPONIBILIZAÇÃO PÚBLICA DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE
SECÇÃO II - COMPARTICIPAÇÃO DE TECNOLOGIAS DE SAÚDE
SUBSECÇÃO II - DISPOSITIVOS MÉDICOS E OUTRAS TECNOLOGIAS DE SAÚDE
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Artigo 37.º - Comparticipação e condições dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde
1 - Quando se verifiquem razões de saúde pública ou vantagens económicas comprovadas e, em resultado da avaliação realizada, o Estado pode comparticipar a aquisição dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde prescritos aos utentes do SNS, nos termos legalmente previstos.
2 - A comparticipação do Estado no preço dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde prescritos aos utentes do SNS e dispensados nas farmácias de oficina é estabelecida mediante uma percentagem do PVP do dispositivo médico e outras tecnologias de saúde ou uma percentagem do preço de referência do dispositivo médico e outras tecnologias de saúde, se aplicável.
3 - A comparticipação do Estado no preço dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde é fixada de acordo com os seguintes escalões tipo:
a) O escalão A é de 75 % do PVP do dispositivo médico e outras tecnologias de saúde ou do preço de referência, se aplicável;
b) O escalão B é de 35 % do PVP do dispositivo médico e outras tecnologias de saúde ou do preço de referência, se aplicável;
c) O escalão C é de 15 % do PVP do dispositivo médico e outras tecnologias de saúde ou do preço de referência, se aplicável.
4 - Podem ser incluídos no escalão C de comparticipação novos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde que, por razões específicas e após parecer fundamentado emitido no âmbito do processo de avaliação do pedido de comparticipação, fiquem abrangidos por um regime de disponibilização pública transitório.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.