Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1
Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026
ANEXO I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)
CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
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Artigo 13.º - Requerimento de admissão ao benefício do Incentivo
1 - Os requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo são apresentados em plataforma eletrónica, disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P., mediante submissão de formulário próprio, e acompanhados dos documentos referidos no n.º 4 do presente artigo.
2 - Em caso de impossibilidade técnica de utilização da plataforma eletrónica, que seja imputável ao ICA, I. P., este indica os meios alternativos de apresentação do requerimento.
3 - O formulário inclui a identificação do requerente e dos restantes coprodutores, se os houver, a identificação e caracterização técnica da obra, as datas e locais de produção, incluindo a pós-produção.
4 - Os documentos que devem acompanhar o requerimento são os seguintes:
a) Documentos administrativos:
i) Declaração sob compromisso de honra do requerente atestando não se encontrar em nenhuma das situações de exclusão previstas no artigo 4.º;
ii) Contratos de cedência de direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor;
iii) Contrato com o realizador ou realizadores;
iv) Contrato ou contratos de coprodução, se for caso disso;
v) Contrato entre o produtor estrangeiro e o produtor executivo local, se se tratar de uma produção estrangeira;
vi) Orçamento e previsão de repartição da despesa por produtor, por território e por rubrica;
vii) Plano de financiamento e contratos ou decisões que certifiquem os financiamentos obtidos e previstos;
viii) Identificação, incluindo a indicação da nacionalidade, do país de residência fiscal e, sempre que possível, do montante previsto de honorários ou pagamentos a receber, do realizador, dos autores, produtores, atores, técnicos e todos os profissionais e empresas a contratar em Portugal e cuja participação tenha impacto na pontuação nos termos do artigo 7.º;
ix) Plano de exploração da obra, incluindo distribuição ou difusão e respetivos contratos celebrados, se existirem;
b) Documentos relativos ao conteúdo do projeto:
i) Guião ou tratamento no caso de documentários;
ii) Notas de intenção ou explicações do realizador e/ou do produtor, técnicas ou artísticas, relevantes para a avaliação do projeto, caso necessário.
5 - No caso de produções estrangeiras, os requerentes estão dispensados da apresentação dos documentos a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior, devendo em alternativa comprovar a cadeia de propriedade até aos direitos de autor.
6 - Os requerentes podem apresentar apenas parte do guião a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 4, desde que seja junta declaração, sob compromisso de honra, de que o projeto cumpre o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento e na alínea e) do n.º 6 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.