Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 17.º - Apuramento definitivo do Incentivo no âmbito do Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento



       1 - O pedido de apuramento definitivo do Incentivo, é apresentado após, cumulativamente:

       a) A conclusão da obra, até ao limite dos prazos previstos no n.º 4, e a entrega do relatório de auditoria e certificação de contas por um revisor oficial de contas nos termos do n.º 7;
       b) A demonstração da exploração comercial em conformidade com o plano apresentado com o requerimento de admissão, ou em territórios e/ou formas distintas das previstas nesse plano, mas que igualmente preencham ou superem esse plano, mediante apresentação de:
       i) Contratos de licença de exploração em serviços de televisão, em serviços audiovisuais a pedido incluindo plataformas audiovisuais desde que exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em catálogo, se não tiverem sido entregues na candidatura nem entretanto inscritos no registo de obras cinematográficas e audiovisuais do ICA, I. P., previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro;
       ii) No caso das obras cinematográficas destinadas à distribuição para exibição em sala, comprovativos da estreia comercial em salas de cinema, na forma de contratos de distribuição, se estes não tiverem sido entregues na candidatura, nem entretanto inscritos no registo de obras cinematográficas e audiovisuais do ICA, I. P., ou, nos casos em que tenha havido exibição nas salas, através de declarações emitidas pelos distribuidores ou pelos exibidores, ou, alternativamente, através de evidências públicas, tais como tabelas de filmes estreados publicadas por fontes oficiais ou na imprensa ou bases de dados profissionais.

       2 - Em qualquer caso, o requerimento de apuramento definitivo é obrigatoriamente apresentado num prazo não superior a 24 meses a contar da data do início da elegibilidade da despesa, ou 36 meses no caso de obras de animação, nos termos do n.º 8 do artigo 10.º, podendo estes prazos ser prorrogados por 12 meses, no máximo, mediante pedido fundamentado do requerente.
       3 - O desrespeito do disposto no número anterior é fundamento de incumprimento na aceção do artigo 22.º
       4 - Considera-se que a obra está concluída, para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:

       a) No caso de obras de produção portuguesa ou em coprodução:
       i) Suportes da versão definitiva da obra e documentação associada nos termos do regulamento relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA, I. P.;
       ii) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA, I. P.;
       b) No caso de obras estrangeiras, cópia da versão definitiva da obra, ou acesso à mesma, via eletrónica e disponibilização de elementos promocionais, se solicitados pelo ICA, I. P.

       5 - O relatório de auditoria referido na alínea a) do n.º 1 inclui, para além da certificação de contas do projeto, a certificação do cumprimento pelo requerente de outros requisitos estabelecidos no presente Regulamento e, em especial, da verificação das condições determinantes da pontuação do projeto nos termos do artigo 7.º e do cálculo das percentagens de incentivo, nos termos do artigo 9.º
       6 - Para além do disposto no número anterior a certificação de contas pelo revisor oficial de contas inclui:

       a) A listagem justificativa de despesas elegíveis;
       b) O relatório de execução orçamental;
       c) A montagem financeira final detalhada das fontes de financiamento do beneficiário.

       7 - Em caso de coprodução, o relatório de auditoria inclui informação sobre a montagem financeira final da obra na sua totalidade, incluindo as participações dos coprodutores.
       8 - Estão excluídas da alínea c) do n.º 6 as produções estrangeiras com recurso a produtor executivo local.
       9 - O ICA, I. P., aprecia o pedido de apuramento definitivo num prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários, notificando o requerente para efeitos de audiência de interessados do projeto de decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
       10 - O apuramento definitivo do Incentivo atesta a conformidade geral e a elegibilidade das despesas e inclui o apuramento final das taxas de incentivo aplicáveis e do montante do respetivo Incentivo.
       11 - As decisões são comunicadas ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação.
       12 - Do apuramento definitivo apenas pode resultar a atribuição de um incentivo superior à decisão de admissão ao benefício do Incentivo prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, com base na realização de despesas elegíveis superiores às inicialmente previstas, desde que respeitado o artigo 15.º e desde que para tal haja disponibilidade orçamental, respeitado o limite do montante definido pelo despacho previsto no n.º 4.º do artigo 10.º da portaria que aprova o presente Regulamento, para a fase de candidaturas em que tenha sido atribuído o incentivo.

Início de Vigência: 18-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.