Diário da República nº 115 Série I de 17/06/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 265-A/2026/1 de 17-06-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º) Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)

CAPÍTULO IV - PROCEDIMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO

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Artigo 18.º - Pagamentos



       1 - No âmbito do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, o Incentivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, I. P., com base na transferência de receita de IRC que lhe é consignada ou na receita que é reafetada para esse efeito nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da portaria que aprova o presente Regulamento, até ao final do mês de abril do ano seguinte à conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, considerando-se, para esse efeito, a data do apuramento definitivo do benefício do Incentivo.
       2 - No âmbito do Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, o Incentivo é pago aos beneficiários em diferentes prestações, a partir da assinatura do contrato de concessão do Incentivo, nos termos e segundo calendário neste definidos, e com a seguinte cadência:

       a) Primeira prestação, no prazo de 10 dias úteis, após pedido de pagamento acompanhado de declaração que indique a data do início das despesas elegíveis nos termos do artigo 10.º, de 10 % do total do montante do benefício;
       b) Segunda prestação, até ao valor de 40 % do montante do benefício, entre o decurso da rodagem ou animação e a pós-produção, e no prazo de 10 dias úteis, após pedido de pagamento acompanhado da demonstração referida no n.º 4;
       c) Terceira prestação, até ao valor de 30 % do montante do benefício, entre o decurso da rodagem ou animação e a pós-produção, e no prazo de 10 dias úteis, após pedido de pagamento acompanhado da demonstração referida no n.º 4;
       d) Quarta prestação, no prazo de 10 dias úteis após o apuramento definitivo do Incentivo.

       3 - O valor da última prestação previsto no contrato, até ao valor de 20 % do montante de incentivo estimado na decisão de admissão ao benefício do Incentivo.
       4 - O pagamento de cada prestação faz-se contra demonstração da execução das despesas cobertas pela prestação anterior, através de apresentação de certificação das mesmas por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas.
       5 - Sempre que haja lugar à apresentação de contas certificadas intercalares, o ICA, I. P., dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva entrega, para validar o pedido de prestação do beneficiário, e efetua o pagamento ao beneficiário num prazo de 10 dias úteis.
       6 - Quando, havendo diversos financiamentos públicos, estes totalizarem, na estrutura financeira final do projeto, um valor superior à intensidade máxima de auxílio de Estado aplicável, o ICA, I. P., procede à redução do incentivo ou procede ao acerto necessário previamente ao pagamento da última prestação de apoio e/ou exige-se a devolução de montantes eventualmente recebidos em excesso, se esta prestação for o último pagamento ao beneficiário de apoio público relativo ao projeto.

Início de Vigência: 18-06-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.