Diário da República nº 128 Série I de 06/07/2026
Diário da República nº 128 Série I de 06/07/2026
Decreto Regulamentar Regional nº 10/2026/A de 06-07-2026
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 2.º - Objetivos
1 - O modelo de gestão a que se refere o artigo anterior tem como principais objetivos:
a) Assegurar a gestão integrada da frota de veículos dos diversos serviços e organismos da administração direta da Região, adequando os veículos ao tipo de serviço a que estão adstritos;
b) Promover a renovação da frota dos diversos serviços e organismos da administração direta da Região, quer para veículos de representação quer para veículos de serviços gerais, devendo processar-se, preferencialmente, através de operações de locação, e apostando em soluções ambientalmente sustentáveis;
c) Promover a racionalização do parque de veículos dos diversos serviços e organismos da administração direta da Região, designadamente no respeitante à sua dimensão e utilização;
d) Desenvolver um sistema de gestão de partilha de utilização dos veículos por parte dos diversos serviços e organismos da administração direta da Região;
e) Implementar uma plataforma de gestão do património, na componente relativa aos veículos sujeitos a registo, doravante designada por plataforma de gestão;
f) Assegurar a inventariação e atualização permanente do parque de veículos dos diversos serviços e organismos da administração direta e indireta da Região;
g) Implementar mecanismos de recolha e tratamento de informação atualizada, de modo a fornecer indicadores de gestão, planeamento e controlo que permitam aferir o nível de eficiência e eficácia da gestão dos veículos afetos aos diversos serviços e organismos da administração direta da Região.
2 - A plataforma de gestão a que se refere a alínea e) do número anterior é operacionalizada através de uma área existente no Portal do Património da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o diploma que regulamenta as normas aplicáveis à utilização e rentabilização do património imobiliário da Região Autónoma dos Açores.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.