Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026
ANEXO II - Republicação da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março (a que se refere o artigo 5.º)
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Artigo 17.º - Obrigações das entidades externas
No âmbito das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, as entidades externas obrigam-se, a:
a) Zelar pelo acolhimento nas suas instalações das pessoas com deficiência, no horário estabelecido no protocolo celebrado com as entidades gestoras;
b) Acompanhar e avaliar, com o profissional de referência da entidade gestora do CACI, o desenvolvimento e execução das atividades previstas no protocolo de parceria;
c) Monitorizar e supervisionar as atividades desenvolvidas, designando para esse efeito um profissional responsável;
d) Manter afixado, em local visível e de fácil acesso, o horário das atividades, bem como a indicação do responsável designado pela entidade;
e) Integrar, sempre que possível, a pessoa com deficiência em ações de formação organizadas para os seus profissionais;
f) Proporcionar o acesso da pessoa com deficiência aos serviços disponibilizados aos outros colaboradores, incluindo refeições, quando aplicável;
g) Proceder ao pagamento do apoio financeiro, ou outro, previsto no artigo 19.º, ainda que não seja estabelecida uma relação laboral com a pessoa.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.