Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026
Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026
ANEXO II - Republicação da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março (a que se refere o artigo 5.º)
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Artigo 19.º - Compensação monetária
1 - Pelo exercício das atividades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 8.º, em entidades externas, a pessoa com deficiência aufere uma compensação monetária, calculada em função das horas de participação e da natureza e complexidade das tarefas efetuadas, não podendo exceder 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS), nem ser inferior a 10 % do mesmo.
2 - As compensações monetárias pagas devem constar de um registo, em documento próprio, que faz parte integrante do PII.
3 - A compensação monetária atribuída é acumulável com qualquer prestação da segurança social concedida nos termos da lei, não é sujeita a quaisquer descontos e não releva para efeitos de cálculo da comparticipação familiar.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.