Diário da República nº 133 Série I de 13/07/2026

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Portaria nº 296/2026/1 de 13-07-2026


ANEXO II - Republicação da Portaria n.º 70/2021, de 26 de março (a que se refere o artigo 5.º)

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Artigo 31.º - Acessos ao edifício



       1 - O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade do CACI, de acordo com os regulamentos municipais em vigor.
       2 - Na omissão de regulamentos municipais é obrigatório prever-se no mínimo um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias e cargas e descargas e um outro destinado a estacionamento de veículos de pessoas com mobilidade condicionada com as dimensões adequadas.
       3 - No edifício onde está instalado o CACI é obrigatório prever-se:

       a) Acesso principal para as pessoas com deficiência, profissionais e visitantes;
       b) Acesso de serviço destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.

       4 - Quando o CACI funcione acoplado a outra resposta social, pode dispensar-se o estabelecido no n.º 2, desde que os lugares de estacionamento referidos já existam no âmbito das outras respostas sociais.
       5 - Devem ser garantidas, no edifício e área exterior afeta ao mesmo, as condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação em vigor.

Início de Vigência: 14-07-2026




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Republicações

  • Republica Portaria nº 70/2021 de 26-03-2021
    Regulamentação das Condições Gerais do Edificado, dos Termos e das Condições Técnicas de Instalação e de Organização, Funcionamento e Instalação a que Deve Obedecer a Resposta Social do Centro de Atividades e Capacitação para a Inclusão


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.