Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Decreto-Lei nº 152/2026 de 31-07-2026
CAPÍTULO IV - REESTRUTURAÇÃO E AFETAÇÃO DE PESSOAS
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Artigo 15.º - Exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura
1 - Ao exercício transitório de funções noutro órgão, serviço ou estrutura, por trabalhadores da DGE e da DGC que preencham os critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, aplica-se o disposto no presente artigo.
2 - Durante os processo de reestruturação objeto do presente decreto-lei há lugar a mobilidade nos termos gerais, cabendo a autorização da mobilidade ao dirigente máximo da Direção-Geral.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão dos processos de reestruturação objeto do presente decreto-lei, consoante o caso, o trabalhador é integrado:
a) No serviço ou entidade em que exerce funções, na categoria, posição, nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
b) Na Direção-Geral, na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da conclusão do processo de transferência de competências da DGE para a Direção-Geral e de reestruturação da DGC, consoante o caso, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal, quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exercer funções.
4 - Os trabalhadores que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados na Direção-Geral, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.
5 - Aos trabalhadores que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos no número anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
6 - Com exceção do disposto no número anterior, aos trabalhadores que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia, é aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.