Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 152/2026 de 31-07-2026


CAPÍTULO IV - REESTRUTURAÇÃO E AFETAÇÃO DE PESSOAS

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Artigo 16.º - Trabalhadores em situação de licença sem remuneração



       1 - Os trabalhadores da DGE e da DGC que preencham os critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º, que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de fusão, mantêm-se na situação de licença.
       2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores abrangidos pelo presente artigo.
       3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 12.º e 13.º

Início de Vigência: 01-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.