Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 152/2026 de 31-07-2026


CAPÍTULO IV - REESTRUTURAÇÃO E AFETAÇÃO DE PESSOAS

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Artigo 17.º - Exercício transitório de funções na Direção-Geral da Economia e na Direção-Geral do Consumidor



       1 - Ao exercício transitório de funções na DGE e na DGC, aferido em função dos critérios gerais e abstratos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, aplica-se o disposto no presente artigo.
       2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes na DGC, bem como dos titulares dos cargos dirigentes da DGE com competências no âmbito do comércio e serviços, cessam automaticamente.
       3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à conclusão dos processos de fusão ou até à data determinada por despacho dos responsáveis pela condução dos processos de fusão, se anterior.
       4 - Aos trabalhadores em mobilidade na DGE e na DGC, aferidos em função dos critérios gerais e abstratos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º, à data do início dos processos de reestruturação e de fusão, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º, sem que tal importe a alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual os trabalhadores exerçam transitoriamente funções, operando-se a mobilidade para a mesma categoria, posição e nível remuneratórios.
       5 - Aos trabalhadores em cedência de interesse público ou designados para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação à data do início dos processos de reestruturação e de fusão objeto do presente decreto-lei, aplica-se o disposto nos artigos 13.º e 14.º, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo.

Início de Vigência: 01-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.