Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 153/2026 de 31-07-2026

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Artigo 6.º - Documentos com o número IMO



       O número IMO deve constar obrigatoriamente:
       a) Do auto de registo e do título de propriedade;
       b) Dos certificados emitidos no âmbito das convenções da IMO adotadas pelo Estado Português, bem como da legislação nacional e da União Europeia aplicável;
       c) Dos certificados de arqueação emitidos para os canais do Suez e do Panamá;
       d) Dos planos e manuais do navio, quando aplicável;
       e) Do documento único da pesca, no caso das embarcações a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º

Início de Vigência: 29-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.