Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Decreto-Lei nº 154/2026 de 31-07-2026
CAPÍTULO II - MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO
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Artigo 5.º - Medidas de gestão
1 - Na ZEC e ZPE Estuário do Tejo são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) As ações de arborização, bem como outras modificações do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitat com presença significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas dos referidos tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
iv) Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
d) A realização de cortes rasos e de arranque de bosquetes e maciços de tipos de habitat florestais 92A0 e 9330, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovados pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas destes tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
e) As alterações da configuração da topografia e do uso atual do solo das zonas húmidas que configurem áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3110, 3120, 3130, 3140, 3150, 3160, 3170, 3280, 6410 e 6420, e das respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções ecológicas destes tipos de habitat;
f) As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular de sobreiros e azinheiras, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo de 4 m, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural;
g) A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em regime intensivo;
h) A pesca com artes arrastantes rebocadas por embarcação, incluindo ganchorra manobrada com sarilho;
i) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico e em domínio público hídrico;
j) O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, tripuladas ou não tripuladas, com exceção:
i) Dos sobrevoos que tenham por finalidade a fiscalização, o socorro e a segurança pública;
ii) Dos voos de aproximação para aterragem ou descolagem de aeroportos e aeródromos;
iii) Dos voos, sujeitos a autorização prévia do ICNF, I. P., de suporte a ações de monitorização, de controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infraestruturas de serviço público, com fins científicos, com fins de proteção florestal e, no período compreendido entre 1 de março e 30 de setembro, dos voos com fins agrícolas.
2 - Na ZEC e ZPE Estuário do Tejo são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha autóctone que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização não interditas e de rearborização;
e) As alterações entre tipos de uso agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 0,5 ha, entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupações similares que distem entre si menos de 200 m entre qualquer ponto do limite das áreas;
f) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, estuarinas ou marinhas e respetivas faixas tampão, ou onde ocorram charcos ou lagoas temporárias de água doce, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;
g) A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;
h) A extração de recursos biológicos e genéticos marinhos para fins de investigação científica e monitorização;
i) A conversão ou transformação das áreas de salinas para outros tipos de aproveitamento, assegurando uma área reservada para usos compatíveis com a manutenção da condição favorável das espécies de avifauna com presença significativa nas ZPE;
j) As operações de gestão sedimentar, com exceção:
i) Das dragagens de manutenção previstas nos planos de dragagem autorizados;
ii) Das intervenções estritamente necessárias para responder a situações de emergência que, pela sua natureza súbita e imprevisível, constituam ameaça imediata à segurança da navegação, das pessoas, dos bens, das infraestruturas ou das condições naturais de escoamento, nomeadamente situações de assoreamento súbito ou obstrução de canais de navegação;
k) A captação, o armazenamento ou represamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
l) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico e em domínio público hídrico;
m) A instalação de novas atividades e infraestruturas de produção aquícola, bem como a renovação das licenças das infraestruturas existentes.
3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, aplica-se ainda à ZPE Estuário do Tejo o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, e na Portaria n.º 1226-GE/2000, de 30 de dezembro.
4 - O parecer previsto no n.º 2 deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido, com exceção das intervenções para responder a situações de emergência referidas na subalínea ii) da alínea j) do mesmo número, que estão sujeitas a comunicação prévia ao ICNF, I. P., ficando as entidades responsáveis de remeter ao ICNF, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a intervenção, relatório sintético descrevendo os trabalhos executados, os impactos previsíveis e as medidas de reposição ou minimização que se revelem adequadas.
5 - O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
6 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 4 equivale à emissão de parecer favorável.
7 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
8 - Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial da Reserva Natural do Estuário do Tejo cuja área de intervenção incide sobre a ZEC e ZPE Estuário do Tejo, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.ºs 1 e 2.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.