Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

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Decreto-Lei nº 154/2026 de 31-07-2026


CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 9.º - Apreensão cautelar e sanções acessórias



       A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.

Início de Vigência: 01-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.