Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026
Decreto-Lei nº 154/2026 de 31-07-2026
CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO
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Artigo 8.º - Contraordenações
1 - A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação do ordenamento do território, sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, punível ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 5.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 5.º, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j) e k) do n.º 2 do artigo 5.º, bem como o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, e na Portaria n.º 1226-GE/2000, de 30 de dezembro, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente decreto-lei;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 5.º
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.