Diário da República nº 147 Série I de 31/07/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 154/2026 de 31-07-2026


CAPÍTULO III - REGIME SANCIONATÓRIO

----------

Artigo 11.º - Instrução de processos e aplicação de sanções



       O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 8.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.

Início de Vigência: 01-08-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 147/2026 Ser. I

Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.