Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026

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Lei nº 43/2026 de 10-08-2026


CAPÍTULO III - MONITORIZAÇÃO

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Artigo 8.º - Indicadores de desempenho



       São obrigatoriamente monitorizados pelos serviços competentes das áreas governativas da solidariedade e segurança social e da saúde:
       a) O tempo médio entre alta clínica e alta social;
       b) A taxa de reinternamento a 30 dias;
       c) O tempo médio de transição para resposta permanente;
       d) A satisfação do utente;
       e) A cobertura territorial do programa;
       f) A taxa de regresso ao domicílio;
       g) Indicadores de autonomia funcional;
       h) A satisfação das famílias e cuidadores;
       i) O cumprimento dos planos individuais de acompanhamento e avaliação periódica.

Início de Vigência: 11-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.