Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1

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Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO

SECÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 2.º - Conceitos



       Para o efeito do disposto no presente regulamento, considera-se:
       a) «Atribuição contínua da bolsa de estudo», a prestação provisória atribuída ao estudante que tenha beneficiado de bolsa de estudo no ano letivo anterior e que apresente novo requerimento, com vista a assegurar a continuidade do apoio social até à verificação da respetiva elegibilidade e ao apuramento do montante devido no ano letivo em curso;
       b) «Bolsa de estudo», uma prestação pecuniária anual, atribuída pelo Estado, a fundo perdido, destinada a suportar os custos adicionais da frequência de um curso superior que o rendimento disponibilizado ao estudante pelo agregado familiar não permite suportar;
       c) «Bolsa de incentivo», uma contribuição pecuniária, acumulável com a bolsa de estudo, atribuída sob forma de prestação única, aos estudantes beneficiários do 1.º escalão do abono de família, como incentivo à frequência e à permanência no ensino superior, nos termos do artigo 15.º;
       d) «Cursos a distância», cursos em que as unidades curriculares lecionadas na modalidade de ensino a distância correspondam a um mínimo de 75 % do total de créditos ECTS do respetivo plano de estudos, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro;
       e) «Duração normal do curso», o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial, conforme disposto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual;
       f) «Estudante com incapacidade», pessoa portadora de deficiência física, sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada através de atestado médico de incapacidade multiúso;
       g) «Estudante deslocado», o estudante que, em consequência da distância, do tempo ou das condições efetivas de deslocação entre a sua residência permanente e a localidade, o campus ou a unidade orgânica onde frequenta o curso, necessita de residir nessa localidade ou em localidade limítrofe durante o período letivo, de modo a poder frequentar regularmente as atividades curriculares do curso em que se encontra inscrito, nos termos do artigo 14.º;
       h) «Estudante em regime de tempo parcial», o estudante inscrito num curso ao abrigo do regime a que se refere o artigo 46.º-C do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
       i) «Estudante abrangido por regimes de proteção humanitária», o estudante que seja beneficiário de proteção internacional, nos termos da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, beneficiário de proteção temporária, nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, ou se encontre numa das condições previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, todos na sua redação atual;
       j) «Limiar de risco de pobreza», o valor de rendimento abaixo do qual se considera que um agregado familiar se encontra em risco de pobreza, correspondente a 60 % da mediana do rendimento disponível por adulto equivalente, sendo calculado, para cada composição do agregado familiar, de acordo com a seguinte fórmula:

       LRP = Ref × [1 + 0.5 × (a - 1) + 0.3 × b]
       em que:
       LRP é o limiar do risco de pobreza aplicável ao agregado familiar;
       Ref é o valor anual mais recente do limiar de risco de pobreza, para um adulto equivalente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), disponível à data de abertura do prazo de apresentação dos requerimentos de bolsa de estudo para o ano letivo em causa;
       a é o número de elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 14 anos;
       b é o número de elementos do agregado familiar com idade inferior a 14 anos;

       k) «Rendimento deduzido», o rendimento do agregado familiar deduzido do limiar de risco de pobreza, nos termos da alínea anterior;
       l) «Rendimento deduzido per capita», o rendimento deduzido a dividir pelo número de elementos do agregado familiar;
       m) «Rendimento disponibilizado ao estudante», o rendimento que pode ser disponibilizado ao estudante pelo agregado familiar para fazer face às despesas do ensino superior;
       n) «Rendimento per capita», o valor resultante da capitação simples, que consiste na divisão do rendimento do agregado familiar pelo número de elementos do agregado;
       o) «Trabalhador-estudante»: o estudante que, no ano letivo para o qual requer a bolsa, beneficia deste estatuto nos termos do Código do Trabalho e legislação complementar.

Início de Vigência: 11-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.