Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Diário da República nº 153 Série I de 10/08/2026 Suplemento 1
Portaria nº 331-B/2026/1 de 10-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 1.º) Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS DA ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS DE ESTUDO
SECÇÃO II - ELEGIBILIDADE
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Artigo 3.º - Condições de atribuição de bolsa de estudo
1 - É elegível para a atribuição de bolsa de estudo o estudante que, cumulativamente:
a) Esteja matriculado numa instituição de ensino superior portuguesa e inscrito num curso, nos termos do artigo 5.º;
b) Satisfaça uma das condições fixadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 148/2026, de 20 de julho;
c) Nos casos em que não se trata da primeira inscrição, demonstre sucesso académico, nos termos do artigo 6.º;
d) Não seja titular:
i) De um diploma de técnico superior profissional ou de um grau académico, caso se encontre inscrito num curso técnico superior profissional;
ii) Do grau de licenciado ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de licenciado;
iii) Do grau de mestre ou superior, caso se encontre inscrito num curso conducente à atribuição do grau de mestre;
e) Tenha rendimento disponível para fazer face às despesas com a frequência do ensino superior inferior ao custo a suportar no território onde a mesma tem lugar, nos termos dos artigos 7.º e 10.º;
f) Cujo agregado familiar não detenha, em 31 de dezembro do ano anterior ao do início do ano letivo, património mobiliário de valor superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais;
g) Tenha a sua situação tributária e contributiva regularizada, nos termos do artigo 8.º
2 - Para o efeito do disposto na alínea f) do número anterior, considera-se património mobiliário do estudante e do seu agregado familiar os depósitos bancários e outros valores mobiliários como tal definidos em lei, designadamente ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.