Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2
Diário da República nº 154 Série I de 11/08/2026 Suplemento 2
Portaria nº 332-A/2026/1 de 11-08-2026
ANEXO - Estatutos provisórios da Universidade Técnica do Porto
CAPÍTULO VI - GESTÃO PATRIMONIAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, ACADÉMICA E DISCIPLINAR
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Artigo 53.º - Autonomia financeira
1 - A UTP, os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação autorizadas para o efeito pela comissão instaladora gozam de autonomia financeira, gerindo livremente os recursos financeiros, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no orçamento de estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, a UTP, os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira:
a) Elaboram os seus planos plurianuais;
b) Elaboram e executam os seus orçamentos;
c) Liquidam e cobram as receitas próprias;
d) Autorizam despesas e efetuam pagamentos;
e) Procedem às necessárias propostas de alterações orçamentais, com exceção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a alteração de receitas consignadas.
3 - As unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira, ficam sujeitas à fiscalização do fiscal único.
4 - A UTP e os serviços de ação social e as unidades orgânicas de ensino e investigação, quando dotadas de autonomia financeira, podem efetuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores, que se desloquem em serviço ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções.
5 - Às unidades orgânicas de ensino e investigação não dotadas de autonomia financeira será atribuído um orçamento de funcionamento a aprovar pela comissão instaladora, sendo consequentemente atribuída competência para:
a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite do orçamento aprovado na comissão instaladora;
b) Gerir, conforme critérios por si estabelecidos, as receitas que lhes estiverem atribuídas no orçamento e as que vierem a arrecadar;
c) Gerir os orçamentos relativos a projetos e a prestações de serviços da sua responsabilidade.
6 - Os diretores das unidades orgânicas de ensino e investigação referidas no número anterior apresentam periodicamente ao conselho de gestão as informações, mapas e relatórios que possibilitam um acompanhamento eficaz da execução orçamental.
7 - As contas da UTP, dos serviços de ação social e das unidades orgânicas de ensino e investigação devem ser certificadas pelo fiscal único.
8 - O reitor é responsável pela consolidação das contas anuais, pela obtenção da sua certificação pelo fiscal único e pelo seu envio aos serviços do ministro da tutela e ao Tribunal de Contas.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.