Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Portaria nº 350/2026/1 de 19-08-2026
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Artigo 2.º - Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se às pessoas singulares e coletivas que exerçam a pequena pesca artesanal e costeira, que sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente, com licença válida, e que utilizem gasolina ou GPL, como combustível no motor instalado a bordo.
2 - A presente portaria aplica-se, igualmente, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, que sejam titulares de Título de Atividade Aquícola no continente, cujo volume de produção média declarada nos registos de produção dos últimos três anos seja inferior a 20 toneladas no conjunto dos estabelecimentos de que sejam titulares, e que:
a) Sejam proprietárias de embarcações registadas na classe de embarcações auxiliares locais ou auxiliares costeiras para fins de apoio à atividade dos seus estabelecimentos aquícolas, de acordo com o previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril, na sua atual redação, nas quais seja utilizada gasolina ou GPL como combustível;
b) Sejam proprietárias de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos afetos à exploração, nos quais seja utilizada gasolina ou GPL como combustível:
i) Motobombas;
ii) Geradores;
iii) Motocultivadores;
iv) Motorroçadores;
v) Lavadoras de alta pressão;
vi) Motor de gruas;
vii) Motor da máquina de encordoar bivalves;
viii) Motor da máquina de escolher/calibrar;
ix) Monta-cargas;
x) Outros motores afetos à exploração.
3 - A presente portaria aplica-se, ainda, às pessoas singulares e às micro, pequenas e médias empresas, na aceção do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua atual redação, que sejam titulares de licença de exploração de estabelecimentos de salicultura e que sejam proprietárias de, pelo menos, um dos seguintes equipamentos afetos à atividade:
a) Tratores agrícolas;
b) Motor de gruas;
c) Bombas de alta de pressão;
d) Máquinas giratórias.
4 - A identificação dos equipamentos referidos nas alíneas a), c), e d) do número anterior deve ser efetuada pelo número de chassis.
5 - Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, a atribuição do subsídio depende da demonstração pelos interessados de que a sua situação tributária e contributiva se encontra regularizada, através da apresentação de certidão ou mediante autorização para consulta pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.