Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026

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Portaria nº 350/2026/1 de 19-08-2026

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Artigo 3.º - Cálculo do montante do subsídio a atribuir à pequena pesca artesanal e costeira



       O montante do subsídio a atribuir à pequena pesca artesanal e costeira corresponde a um desconto por litro no valor da gasolina ou do GPL consumidos equivalente ao valor da taxa reduzida do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicada ao gasóleo consumido na pesca e é calculado por aplicação da seguinte fórmula:

       Subsídio (em euros) = K × potência propulsora × atividade × valor unitário de redução
       em que:
       K = 0,73 valor constante - consumo em litros de combustível por um dia de atividade;
       Potência propulsora - potência em kW:
       Atividade - número de dias de exercício da atividade de pequena pesca artesanal e costeira no decurso do ano civil da candidatura, aferido com base nos registos em lota, com exceção dos meses de novembro e dezembro, cujo apuramento é efetuado através da média aritmética da atividade exercida pela embarcação no período de janeiro a outubro;
       Valor unitário de redução - desconto por litro resultante da redução da taxa prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do CIEC aplicável ao ano de referência.

Início de Vigência: 20-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.