Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026

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Decreto Regulamentar Regional nº 19/2026/A de 19-08-2026


ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro

CAPÍTULO II - APOIOS

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Artigo 7.º - Apoios para edição de obras culturais



       1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do RJAAC, podem candidatar-se aos apoios a custos de edição previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC:

       a) As empresas editoras regionais, cujos apoios que a elas se destinam são objeto de majoração, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º;
       b) As empresas editoras nacionais, para projetos referentes à publicação e tradução de obras de autores açorianos, ou relativas à açorianidade;
       c) Outras pessoas coletivas de direito privado que tenham a sua sede e exerçam atividade editorial regular há, pelo menos, dois anos na Região Autónoma dos Açores.

       2 - Os apoios aos custos de edição de livros, de CD e DVD dependem da verificação dos seguintes requisitos:

       a) Ter uma tiragem mínima de:
       i) 300 exemplares, quando se trate da primeira obra editada pelo autor;
       ii) 500 exemplares, quando se trate de autores já editados;
       b) Não constituir reimpressão;
       c) Não constituir anuário, publicação periódica, separata ou número monográfico desta, nem publicação na área da investigação.

       3 - São excluídas as candidaturas cujas edições de obras culturais:

       a) Digam respeito a obras que já tenham sido publicadas, à data da entrega do processo de candidatura;
       b) Apresentem edições de autores que estão no domínio público e que não estejam incluídos no aviso de abertura a que se refere o artigo 11.º do RJAAC.

Início de Vigência: 20-08-2026




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Republicações


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.