Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Decreto Regulamentar Regional nº 19/2026/A de 19-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro
CAPÍTULO IV - CONCESSÃO DOS APOIOS
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Artigo 12.º - Comissão de apreciação
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do RJAAC, as comissões de apreciação são compostas pelos elementos seguintes:
a) Três elementos externos à direção regional com competência em matéria de cultura;
b) Um elemento da direção regional com competência em matéria de cultura, sem direito a voto e que desempenha as funções de relator;
c) Dois elementos suplentes.
2 - Sempre que o número total de candidaturas apresentadas numa determinada área artística seja superior a 100, deve ser constituída uma comissão de apreciação adicional para essa área, ficando uma das comissões responsável pela apreciação das candidaturas a apoios sustentados e a outra pela apreciação das candidaturas a apoios singulares.
3 - O despacho de nomeação dos elementos que integram as comissões de apreciação deve conter, à exceção do relator, as respetivas notas biográficas que destaquem o mérito e reconhecimento de cada elemento, nas áreas das funções a desempenhar.
4 - Os elementos que constituem uma comissão podem integrar comissões de outros domínios, desde que o seu mérito seja também reconhecido nessas áreas.
5 - Os membros das comissões de apreciação que não detenham vínculo de trabalho em funções públicas, ou que não sejam trabalhadores de pessoas coletivas de direito público e de empresas do setor público e empresarial, têm direito a uma gratificação fixada por despacho dos membros do Governo Regional competentes nas matérias de finanças e de cultura.
6 - As despesas inerentes a ajudas de custo e deslocações dos membros das comissões são asseguradas pelos respetivos serviços de origem, no caso de trabalhadores da administração regional, ou pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura, no caso de indivíduos não vinculados à administração regional, através de verbas afetas à ação que suporta os apoios a atividades culturais.
7 - A direção regional com competência em matéria de cultura assegura o apoio administrativo necessário às comissões de apreciação.
8 - As comissões de apreciação podem recorrer a técnicos para a emissão de pareceres, quando se trate de matérias em áreas especializadas ou específicas.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.