Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Diário da República nº 160 Série I de 19/08/2026
Decreto Regulamentar Regional nº 19/2026/A de 19-08-2026
ANEXO - (a que se refere o artigo 4.º) Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro
CAPÍTULO V - BOLSAS DE ESTUDO, FORMAÇÃO E CRIAÇÃO
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Artigo 22.º - Direitos e obrigações dos bolseiros
1 - Os beneficiários da bolsa de estudo, formação e criação podem prescindir, a qualquer momento, do estatuto de bolseiro, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
2 - Nos casos previstos no número anterior, os beneficiários restituem à Região a totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa, incluindo as despesas com passagens, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do RJAAC.
3 - A reprovação por motivo de doença clinicamente comprovada, ou outra razão devidamente justificada, não determina a restituição dos montantes referidos no número anterior caso os alunos bolseiros repitam e concluam, com aproveitamento, a parte do curso que reprovaram, não podendo, contudo, o número de anos reprovados ao longo do curso ser superior a dois, sob pena de lhes ser aplicada a obrigação de restituição prevista no número anterior.
4 - No início de cada ano letivo os alunos bolseiros abrangidos pelo disposto no número anterior devem dar conhecimento da repetição ali referida, bem como das razões que a determinaram, à direção regional com competência em matéria de cultura.
5 - No início de cada ano, e até à sua conclusão, os bolseiros devem apresentar o certificado de inscrição no curso.
6 - Durante o período de três anos, após a conclusão do curso, os beneficiários são obrigados a apresentar candidatura na sua área de formação em concursos públicos regionais, não podendo recusar a sua contratação, em caso de seleção, sob pena de devolução dos valores recebidos no âmbito da bolsa, acrescidos dos juros de mora.
Republicações
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.