Decreto-Lei nº 171/2026 de 26-08-2026
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Artigo 9.º - Aditamento ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros
É aditado ao regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, o artigo 119.º, com a seguinte redação:
«Artigo 119.º - Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu 1 - A ASF, quando divulga as decisões condenatórias previstas no n.º 1 do artigo 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo II da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, assegura que as mesmas são tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP).
2 - As informações referidas no número anterior são:
a) Transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do ponto 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
b) Acompanhadas dos seguintes metadados:
i) A identidade dos arguidos aos quais as decisões condenatórias dizem respeito;
ii) Se disponível, o respetivo identificador designado por Legal Entity Identifier, conforme definido no Decreto-Lei n.º 202/2015, de 17 de setembro;
iii) O tipo de informação, classificado nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023;
iv) A indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
3 - Para efeitos do disposto neste artigo, a ASF é o organismo de recolha de informação, na aceção do ponto 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2859, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023.»
Início de Vigência: 01-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.