Diário da República nº 165 Série I de 26/08/2026

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Decreto-Lei nº 171/2026 de 26-08-2026

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Artigo 16.º - Disposições finais



       1 - Até 5 de dezembro de 2027, o Ministério das Finanças disponibiliza à Comissão Europeia informações sobre, nomeadamente:

       a) O número de sociedades emitentes de ações com voto plural admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, até 4 de dezembro de 2026 e após essa data;
       b) O setor de atividade das sociedades referidas na alínea anterior e a respetiva capitalização no momento da admissão à negociação;
       c) As garantias de proteção conferidas aos investidores pelas sociedades referidas na alínea a) em virtude das ações com voto plural, caso se disponha dessa informação.

       2 - A CMVM colabora com o Ministério das Finanças na recolha e na consolidação das informações a disponibilizar à Comissão Europeia ao abrigo do número anterior.

Início de Vigência: 01-09-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.