Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026

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Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026


CAPÍTULO II - PERIODICIDADE, PAGAMENTO E RENOVAÇÃO

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Artigo 10.º - Início e periodicidade do pagamento da prestação



       1 - A PSU é paga ao respetivo titular, salvo nas situações de incapacidade deste, em que é paga ao seu representante legal ou a quem por si for indicado para este efeito.
       2 - A PSU é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, na instituição gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil.

Início de Vigência: 28-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.