Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026
Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026
Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026
CAPÍTULO II - PERIODICIDADE, PAGAMENTO E RENOVAÇÃO
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Artigo 11.º - Renovação do direito à PSU
1 - O processo de renovação do direito à PSU é efetuado oficiosamente pela instituição gestora, mediante a verificação de todas as condições gerais e específicas que determinam a atribuição da prestação.
2 - A verificação prevista no número anterior é efetuada no mês imediatamente anterior ao termo do período de atribuição da PSU.
3 - O titular da PSU é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.
4 - Aplicam-se ao processo de renovação as normas relativas ao processo de atribuição da PSU, com as necessárias adaptações.
5 - Para efeitos da renovação da PSU, a instituição gestora e os NLI comunicam reciprocamente as informações relevantes para a verificação da manutenção das condições de atribuição da prestação.
6 - A partir da terceira renovação, a manutenção do direito à PSU dos titulares em idade ativa determina o aumento das horas de disponibilidade para atividades de solidariedade social, nos termos previstos no artigo 14.º da presente portaria.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.