Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026

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Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026


CAPÍTULO III - PLANO INDIVIDUAL DE INSERÇÃO E ATIVIDADES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

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Artigo 13.º - Plano individual de inserção



       1 - O plano individual de inserção, adiante designado por plano de inserção, é elaborado pela instituição gestora em articulação com o técnico gestor do processo e com a colaboração do titular da PSU e dos membros do respetivo agregado familiar que a ele fiquem adstritos, tendo em conta a avaliação social individualizada da situação de cada um.
       2 - O plano de inserção é elaborado por agregado familiar, identificando, relativamente ao titular e a cada membro do agregado familiar, as medidas, obrigações e atividades de solidariedade social que lhe são especificamente aplicáveis, em função da respetiva situação pessoal, familiar, social, educativa e profissional.
       3 - Nos casos em que o beneficiário já possua um plano pessoal de emprego, um plano de formação ou de educação, estes integram o respetivo plano de inserção.
       4 - O plano de inserção é comunicado aos representantes das entidades que integram o NLI que tenham intervenção no respetivo acompanhamento e fiscalização.

Início de Vigência: 28-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.