Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026

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Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026


CAPÍTULO III - PLANO INDIVIDUAL DE INSERÇÃO E ATIVIDADES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

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Artigo 15.º - Acompanhamento do plano de inserção



       1 - O acompanhamento é efetuado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo, designado pelo coordenador do NLI, em articulação com a instituição gestora.
       2 - O técnico gestor do processo deve informar o titular da PSU, bem como os elementos do seu agregado familiar, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.
       3 - O técnico gestor do processo comunica de imediato ao NLI e à instituição gestora as situações de recusa e incumprimento das obrigações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, que possam determinar a modificação, suspensão ou cessação do direito à PSU.
       4 - O técnico gestor do processo elabora e remete à instituição gestora, até ao termo do 11.º mês após a atribuição da PSU, um relatório de acompanhamento sobre o cumprimento das obrigações e das medidas previstas no plano de inserção, incluindo, quando aplicável, parecer fundamentado com proposta de manutenção, alteração ou substituição das medidas em curso.

Início de Vigência: 28-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.