Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026

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Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026


CAPÍTULO III - PLANO INDIVIDUAL DE INSERÇÃO E ATIVIDADES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

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Artigo 22.º - Senha de participação



       1 - Por cada vinte horas semanais de atividade de solidariedade social efetivamente realizadas pelo beneficiário, é atribuída, pela instituição gestora, uma senha de participação.
       2 - O valor da senha de participação não é considerado rendimento para efeitos da verificação da condição de recursos e da determinação do montante da PSU.
       3 - O valor da senha de participação corresponde a 2,5 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
       4 - Para efeitos da atribuição da senha de participação, apenas são consideradas as horas de participação efetiva registadas e confirmadas pela entidade promotora.
       5 - A entidade promotora comunica mensalmente à instituição gestora o número de dias relativamente aos quais se encontrem preenchidas as condições previstas no n.º 1, bem como os demais elementos necessários ao apuramento do montante devido.
       6 - O pagamento da senha de participação é efetuado mensalmente pela instituição gestora, com base na informação comunicada nos termos do número anterior.

Início de Vigência: 28-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.