Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026
Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026
Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026
CAPÍTULO III - PLANO INDIVIDUAL DE INSERÇÃO E ATIVIDADES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
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Artigo 23.º - Suspensão ou cessação do cumprimento da atividade de solidariedade social
1 - O cumprimento da atividade de solidariedade social suspende-se sempre que se verificar alguma das seguintes situações:
a) Suspensão da PSU;
b) Exercício de atividade profissional a tempo parcial, se incompatível;
c) Frequência de ação de formação profissional, se incompatível;
d) Exercício de atividade no âmbito de medidas ativas de emprego, se incompatível.
2 - Cessada a causa da suspensão e mantendo-se o beneficiário sujeito à realização de atividades de solidariedade social, o técnico gestor do processo promove, no prazo máximo de 30 dias, a retoma da atividade ou, quando necessário, a sua integração em nova atividade, de acordo com o respetivo plano de inserção.
3 - O cumprimento da atividade de solidariedade social cessa sempre que se verificar alguma das seguintes situações:
a) Cessação da PSU;
b) Exercício de atividade profissional;
c) Frequência de qualquer grau de ensino;
d) Violação grave e reiterada, pelo beneficiário, dos deveres previstos no n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto, impeditiva da continuidade da atividade de solidariedade social;
e) Violação grave e reiterada, pela entidade promotora, dos deveres previstos no artigo 21.º, impeditiva da continuidade da atividade de solidariedade social;
f) Reconhecimento do estatuto de cuidador informal principal.
4 - Para efeitos do previsto na alínea d) do número anterior, a violação grave e reiterada dos deveres dos beneficiários é equiparada a recusa de atividade de solidariedade social, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
5 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 3, compete à câmara municipal determinar a existência de violação grave e reiterada dos deveres da entidade promotora que torne inviável a continuidade da atividade de solidariedade social, e comunicar essa decisão à instituição gestora, promovendo, quando aplicável e no prazo máximo de 90 dias, a integração do beneficiário em nova atividade de solidariedade social.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.