Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026

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Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026


CAPÍTULO IV - NÚCLEOS LOCAIS DE INSERÇÃO

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Artigo 25.º - Composição dos NLI



       1 - Os NLI integram obrigatoriamente um representante da câmara municipal, um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis, na respetiva área de atuação, pela solidariedade e segurança social, emprego e formação profissional, educação e saúde, e podem ainda integrar representantes de outras entidades públicas, nomeadamente da justiça e das migrações em razão das problemáticas mais relevantes no território abrangido pelo NLI.
       2 - Podem ainda integrar os NLI, por deliberação destes, entidades sem fins lucrativos desde que:

       a) Estejam regularmente constituídas;
       b) Manifestem disponibilidade para contratualizar parcerias com o NLI e criar oportunidades efetivas de inserção social, profissional e comunitária.

       3 - Os representantes das entidades públicas a que se refere o n.º 1 são por estas indicados à câmara municipal, no prazo de 10 dias após solicitação desta.
       4 - A coordenação dos NLI compete ao presidente da câmara municipal, ou a um elemento por este designado, em articulação direta com o centro distrital de segurança social competente na área territorial.

Início de Vigência: 28-08-2026




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Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.