Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026
Diário da República nº 166 Série I de 27/08/2026
Portaria nº 394/2026/1 de 27-08-2026
CAPÍTULO IV - NÚCLEOS LOCAIS DE INSERÇÃO
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Artigo 26.º - Funcionamento e competência dos NLI
1 - Os NLI funcionam em permanência, para dar cumprimento às competências atribuídas e assegurar a execução e o desenvolvimento da PSU.
2 - Compete ao coordenador do NLI, designadamente:
a) Dirigir as reuniões e coordenar a sua atividade;
b) Convocar as entidades que integram o NLI para as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos;
c) Solicitar às entidades competentes a obtenção dos elementos e informações necessárias ao desenvolvimento da atividade do NLI;
d) Acompanhar a execução das deliberações do NLI, bem como efetuar a sua supervisão técnica;
e) Promover, quando necessário, a constituição de grupos de trabalho com a participação de outras entidades e ou pessoal de reconhecida capacidade técnico-profissional;
f) Coordenar a elaboração do plano de ação anual e respetivo relatório sobre a atividade desenvolvida;
g) Designar o representante do NLI no Conselho Local de Ação Social.
3 - O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.
4 - No âmbito do acompanhamento, o NLI:
a) Colabora na elaboração do relatório a que se refere o n.º 4 do artigo 15.º;
b) Organiza e acompanha os meios necessários à execução das iniciativas que permitam o cumprimento das obrigações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2026, de 13 de agosto.
5 - O NLI colabora com o Conselho Local de Ação Social na elaboração do plano de ação anual na sua área de intervenção e do relatório sobre a atividade desenvolvida, bem como elabora relatórios intercalares por solicitação daquele Conselho.
6 - Sem prejuízo do previsto nos n.ºs 2 e 3, sob proposta do coordenador, os membros do NLI aprovam, no prazo de 30 dias após o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, designadamente as regras de funcionamento, os circuitos de informação, bem como os termos de articulação com as diversas entidades, dos quais é dado conhecimento aos serviços competentes da segurança social, sempre que possível por meios digitais.
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.