Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

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Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026

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Artigo 6.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro



       São aditados os artigos 2.º-A, 3.º-A e 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 7/2014, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A - Viagens multimodais e redes integradas de transportes

       1 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte que protejam, de forma adequada, os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros, incluindo condições de acesso em terminais e interfaces.
       2 - Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, estes devem assegurar:
       a) A transparência e a clareza na comunicação e divulgação das condições contratuais de utilização dos serviços adquiridos;
       b) A definição conjunta das condições contratuais de utilização, designadamente as condições gerais de transporte, de modo a proteger de forma adequada os passageiros;
       c) A comunicação das condições e modalidades da viagem de forma simples e compreensível, e em formato acessível, tendo em conta as necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos dez dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
       d) Informação sobre as soluções de transporte alternativas ao produto tarifário integrado;
       e) A definição clara das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
       f) A indicação de ponto de contacto único e dos respetivos meios de contacto;
       g) A indicação clara das tarifas e títulos de transporte oferecidos e de todas as condições de utilização associadas a cada um dos serviços disponibilizados;
       h) A especificação, de forma clara, dos meios de pagamentos disponíveis;
       i) A indicação compreensível e clara da existência de meios próprios para apresentação de reclamações distintos do livro de reclamações, não se podendo confundir com este;
       j) A disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
       3 - Os operadores e passageiros do serviço público de transporte de passageiros por vias navegáveis interiores, designadamente quando integrados em redes de transportes locais ou regionais ou em áreas urbanas, suburbanas ou regionais, estão sujeitos ao cumprimento dos artigos 4.º a 16.º e 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com as devidas adaptações, sem prejuízo do constante nos contratos de serviço público em vigor, conquanto não ofendam o disposto nos referidos preceitos legais.
       4 - A violação do disposto nos preceitos legais referidos no número anterior constitui contraordenação nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 9 de janeiro.

Artigo 3.º-A - Contrato de transporte

       1 - O contrato de transporte confere ao passageiro o direito a ser transportado, mediante um título de transporte ou outro meio que prove a sua aquisição, nas condições definidas no presente decreto-lei.
       2 - O passageiro pode fazer-se acompanhar de bagagens, de animais de companhia e de outros bens que o operador aceite transportar, nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
       3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, cabe ao operador definir as condições gerais do transporte, desde que cumpra o disposto no presente decreto-lei e a demais legislação aplicável em matéria de defesa dos consumidores, designadamente a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.

Artigo 6.º-A - Fiscalização

       A fiscalização do cumprimento das disposições do presente decreto-lei compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:
       a) Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, no âmbito das suas atribuições;
       b) IMT, I. P.;
       c) AMT;
       d) Guarda Nacional Republicana;
       e) Polícia de Segurança Pública.»

Início de Vigência: 06-09-2026




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Aditamentos

  • Adita Decreto-Lei nº 7/2014 de 15-01-2014
    Execução e Garantia de Cumprimento das Obrigações Decorrentes para o Estado Português Relativas aos Direitos dos Passageiros dos Serviços de Transporte Marítimo e por Vias Navegáveis Interiores


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.