Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026
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Artigo 7.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
São aditados os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A - Entidades competentes 1 - Compete às autoridades de transportes previstas no RJSPTP, individualmente ou de forma partilhada através de contratos interadministrativos, aprovar as condições gerais do transporte.
2 - Os operadores e as autoridades de transportes competentes devem promover a harmonização, tanto quanto possível, das condições gerais de transporte para que estas protejam de forma adequada os passageiros em viagens multimodais, designadamente em serviços públicos integrados de transporte de passageiros.
3 - As condições gerais de transporte e as suas alterações devem ser notificadas à AMT, com a antecedência de 30 dias úteis relativamente à sua entrada em vigor, para efeitos de supervisão nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, a qual pode determinar, a todo o tempo, as alterações necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais aplicáveis.
4 - Os operadores, as entidades gestoras de sistemas de bilhética, autoridades de transportes e operadores de terminais ou interfaces devem articular-se para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, designadamente as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º, nos artigos 6.º, 9.º, 17.º, 18.º, 21.º e 22.º e nas alíneas b) e f) do n.º 3 do artigo 27.º
5 - As entidades de controlo competentes para o tratamento das reclamações relativas aos agentes de viagens e operadores turísticos, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, comunicam à AMT as reclamações recebidas que tenham por objeto factos relativos ao serviço público de transporte de passageiros regular.
Artigo 4.º-B - Viagens multimodais Sempre que o acesso a viagens multimodais seja proporcionado por produtos tarifários integrados ou oferecidos por vários operadores, devem estes assegurar:
a) A transparência e clareza na comunicação e divulgação das condições contratuais de utilização dos serviços adquiridos;
b) A definição conjunta das condições contratuais de utilização, designadamente as condições gerais de transporte, de modo a proteger de forma adequada os passageiros;
c) A comunicação das condições e modalidades da viagem de forma simples e compreensível, e em formato acessível, tendo em conta as necessidades especiais de passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, nos locais de venda ao público dos títulos de transporte, nos respetivos sítios na Internet e nas interfaces em linha destinados à disponibilização dos serviços, sem prejuízo de outros meios de divulgação adequados, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência face à sua aplicação;
d) Informação sobre as soluções de transporte alternativas ao produto tarifário integrado;
e) A definição clara das responsabilidades de cada uma das partes envolvidas;
f) A indicação de ponto de contacto único e dos respetivos meios de contacto;
g) A indicação clara das tarifas e títulos de transporte oferecidos e de todas as condições de utilização associadas a cada um dos serviços disponibilizados;
h) A especificação, de forma clara, dos meios de pagamentos disponíveis;
i) A indicação compreensível e clara da existência de meios próprios para apresentação de reclamações, distintos do livro de reclamações, não se podendo confundir com este;
j) A disponibilização do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro.
Artigo 6.º-A - Obrigações do gestor de terminal Constituem obrigações do gestor de terminal:
a) Dispor de livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico, nos termos e condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que permita a apresentação de reclamações quanto ao funcionamento da infraestrutura, e identificar o cumprimento das obrigações que lhe são atribuídas no âmbito do presente decreto-lei, distinguindo-as das relativas a operadores de transportes;
b) Cumprir todas as demais disposições legais previstas no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, incluindo a remessa à AMT das reclamações apresentadas pelos utentes, nos prazos e condições aí estabelecidas.
Artigo 31.º-A - Aplicação a outros operadores 1 - Sem prejuízo do disposto em instrumento legal, regulamentar e contratual aplicável, o presente decreto-lei aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a operadores de serviço público de transporte de passageiros integrado, a operadores de serviço público de transporte de passageiros em sistemas guiados, designadamente, de metropolitanos, metropolitanos ligeiros de superfície, sistemas de caminho-de-ferro ligeiro e elétricos.
2 - Aos operadores mencionados no número anterior não se aplicam as regras decorrentes do Regulamento respeitantes aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro.»
Início de Vigência: 06-09-2026
Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.