Diário da República nº 169 Série I de 01/09/2026

Acesso Rápido
Pesquisa de texto
Árvore do documento
Ver Índice do DocumentoVer Documento original do DREAlerta de AlteraçõesResumo de DocumentoVista de ImpressãoPDF do DocumentoAdicionar a ColecçãoTexto PequenoTexto NormalTexto Grande

Decreto-Lei nº 173/2026 de 01-09-2026


ANEXO I - (a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

----------

Artigo 2.º - Definições



       Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
       a) «Transporte de passageiros por caminho-de-ferro» o transporte guiado em carris que se realiza através de veículos que utilizam diversos tipos de tração (vapor, diesel, elétrica ou outras), operando exclusivamente em canal próprio, e por marcha programada, ou transporte ferroviário;
       b) «Contrato de transporte» o contrato a título oneroso, ou gratuito, celebrado com o operador em que este se obriga a prestar ao passageiro, mediante título de transporte ou outro meio de prova, o serviço de transporte ferroviário desde o local de origem até ao local de destino, conforme condições gerais de transporte divulgadas pelo operador;
       c) «Título de transporte» o documento emitido pelo operador ou por outrem com autorização do operador, em suporte de papel ou outro, que confirma o contrato de transporte;
       d) «Passageiro» qualquer pessoa a quem é prestado um serviço de transporte ao abrigo de contrato de transporte;
       e) «Pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida» qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a uma incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;
       f) «Operador» qualquer empresa devidamente habilitada para a prestação de serviços de transporte ferroviário;
       g) «Condições gerais de transporte» as condições definidas pelo operador que, com a celebração do contrato de transporte, se tornam parte integrante do mesmo;
       h) «Viagem» a deslocação documentada por título de transporte ou outro meio de prova entre um ponto de origem e um destino;
       i) «Reserva» uma autorização em suporte físico ou eletrónico que confere o direito ao transporte, de acordo com as condições específicas previamente acordadas;
       j) «Gestor de infraestrutura ferroviária» a entidade responsável pela disponibilização da infraestrutura e gestão da respetiva capacidade, assegurando a manutenção e renovação dessa infraestrutura, bem como a sua construção, instalação e readaptação;
       l) «Gestor da estação» a entidade à qual se encontra atribuída a responsabilidade pela gestão de uma estação ferroviária, que pode coincidir com o gestor da infraestrutura ferroviária;
       m) «Estação» a infraestrutura destinada ao embarque e desembarque de passageiros;
       n) «Serviços urbanos e suburbanos» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de transporte de um centro urbano ou de uma aglomeração, incluindo uma aglomeração transfronteiriça, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respetivos subúrbios;
       o) «Serviços regionais» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de uma região, incluindo uma região transfronteiriça;
       p) «Serviços de longo curso» os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de âmbito nacional, entre diversas cidades ou aglomerações e de âmbito suprarregional, que não seja urbano, nem suburbano nem regional;
       q) «Serviços internacionais» os serviços de transporte em que a composição atravessa, pelo menos, uma fronteira de um Estado-Membro da União Europeia e destinados a transportar passageiros entre estações situadas em Estados-Membros da União Europeia diferentes;
       r) «Serviços públicos integrados de transporte de passageiros» os serviços de transporte interligados no interior de uma zona geográfica determinada, com serviço de informações, sistema de bilhética e horário integrados;
       s) «Serviço ocasional» o serviço de transporte não regular promovido em função de necessidades específicas;
       t) «Atraso à partida» a diferença compreendida entre a hora prevista de partida de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a partida;
       u) «Atraso à chegada» a diferença compreendida entre a hora prevista de chegada de acordo com o horário publicado e a hora a que efetivamente ocorreu a chegada;
       v) «Supressão temporária» a suspensão total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com caráter temporário;
       x) «Supressão definitiva» a descontinuação total ou parcial de um serviço planeado e divulgado, com caráter permanente;
       z) «Empresa ferroviária» uma empresa de estatuto privado ou público, detentora de uma licença nos termos da Diretiva 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2021, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho-de-ferro, desde que a tração seja assegurada pela própria empresa; incluem-se nesta definição as empresas que apenas prestem serviços de tração;
       aa) «Empresa transportadora» a empresa ferroviária com a qual o passageiro celebrou o contrato de transporte nos termos do presente diploma, ou uma empresa transportadora substituta que seja responsável com base nesse contrato;
       ab) «Empresa transportadora substituta» a empresa transportadora que não celebrou um contrato de transporte com o passageiro, mas à qual a empresa transportadora a que se refere a alínea aa) confiou, no todo ou em parte, a realização do transporte ferroviário;
       ac) «Operador turístico» um organizador ou retalhista, na aceção, respetivamente, dos pontos 8 e 9 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que não seja uma empresa ferroviária;
       ad) «Chegada» o momento em que as portas do comboio são abertas no cais de destino e o desembarque é autorizado;
       ae) «Vendedor de bilhetes ou títulos de transporte» um retalhista de serviços de transporte ferroviário que vende títulos de transporte ou bilhetes, incluindo bilhetes únicos, com base num contrato ou noutro acordo entre o retalhista e, pelo menos, uma empresa ferroviária;
       af) «Passe» ou «título de transporte sazonal» um título de transporte para um número ilimitado de viagens que permite ao titular autorizado viajar de comboio num trajeto ou numa rede determinada durante um período especificado, conforme as regras de utilização definidas pela empresa ferroviária nas condições gerais de transporte;
       ag) «Título de transporte ou bilhete único» título de transporte para viagens, com uma ou mais correspondências, adquirido no âmbito de uma transação comercial única a uma empresa ferroviária, vendedores de bilhetes ou operadores turísticos;
       ah) «Serviço» um serviço de transporte ferroviário de passageiros efetuado entre estações ferroviárias dentro de um horário, incluindo os serviços de transporte propostos para o reencaminhamento;
       ai) «Perda de correspondência» uma situação em que um passageiro perde um ou mais serviços no decurso de uma viagem ferroviária, vendida como bilhete único, em resultado do atraso ou da supressão de um ou mais serviços anteriores, ou da partida de um serviço antes da hora programada.

Início de Vigência: 06-09-2026




Voltar ao Sumário do DR nº 169/2026 Ser. I

Republicações

Remissões

  •  Decreto-Lei nº 58/2008 de 26-03-2008
    Regime Jurídico Aplicável ao Contrato de Transporte Ferroviário de Passageiros e Bagagens, Volumes Portáteis, Animais de Companhia, Velocípedes e Outros Bens


Apesar do cuidado e rigor colocados no presente conteúdo, não se dispensa a consulta dos respetivos diplomas nas suas publicações oficiais.